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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Centro comercial recém-inaugurado revela-se inimigo de ciclistas e pedestres

Texto e fotos: Uirá Lourenço
7/4/2010


No dia 31 de março, pedalei pela via do Lago Norte (Estrada Parque Península Norte, DF-009) até o Iguatemi, inaugurado no dia anterior. Apesar da distância curta (cerca de quatro quilômetros de onde eu estava), o trajeto não foi dos mais fáceis e não recomendo a ciclistas sem experiência no trânsito selvagem do dia a dia.
Saí do final da Asa Norte (próximo aos supermercados Extra e Carrefour), peguei parte do Eixão Norte, ponte do Bragueto e, então, a via de acesso ao Lago Norte. Em nenhum momento, pude desfrutar de qualquer facilidade ao ciclista (ciclofaixa, ciclovia nem calçada compartilhada).
Na chegada ao shopping, a primeira surpresa: o acesso de pedestre não está pronto. Contornei o terreno e avistei o estacionamento. A placa próxima à entrada sinalizava para carros (valet) e motos.


Acesso de pedestre em construção

Sinalização para usuários de moto e carro

Um ser de bicicleta deveria ir para que lado? Entrei no primeiro acesso ao shopping e avistei um rapaz. O diálogo com o funcionário responsável pelo acesso ao estacionamento foi emblemático:

Eu: Boa noite. Vou ao shopping. Tem vaga para estacionar minha bicicleta?
Funcionário: Aqui nessa parte não tem.
Eu: Então, onde posso parar?
Funcionário: Essa área é a internacional. Não tem lugar pra bicicleta.
Eu: Internacional, como assim?
Funcionário: É, por causa da Luis Vuiton. É área de acesso à loja.
Eu: Se não tem vaga na área internacional, onde posso parar?
Funcionário: Dá a volta e vê se tem na outra parte.

Pedalei até a outra parte do estacionamento. Procurei vagas para bicicletas, mas não as encontrei. Decidi voltar para a entrada e conversar, novamente, com o funcionário do shopping. Antes de encontrá-lo, avistei uma placa na entrada do estacionamento internacional e desisti de ter outro diálogo, afinal a placa é muito clara: bicicletas não são bem-vindas.




No acesso ao Iguatemi, a sinalização indica a proibição de acesso de bicicletas

A administração do Iguatemi deve imaginar que usuários de bicicleta não tenham condições de consumir nas lojas de grifes internacionais. Esquecem-se que, por razões ambientalistas, urbanísticas e até por moda, o uso de bicicleta tem sido promovido em cidades de diversos países.
Não precisa recorrer a exemplos do exterior para constatar que o acesso a lojas pode ser mais democrático, de forma a possibilitar o acesso de ciclistas. Aqui na capital federal, o Conjunto Nacional dispõe, há mais de um ano, de vagas gratuitas e cobertas para bicicletas. Foi feita, inclusive, campanha de estímulo ao uso de bicicleta.

Bicicletário coberto e gratuito do Conjunto Nacional

Considerando que o Iguatemi foi construído pela construtora do empresário e ex-governador Paulo Octávio e que o GDF prioriza os modos de transporte coletivo e não motorizado, segundo o discurso repetido em eventos e divulgado em anúncios publicitários, era de se esperar que fossem reservadas vagas gratuitas e cobertas para os usuários de bicicleta.
Infelizmente, a área internacional do Iguatemi não teve como inspiração a Holanda ou Dinamarca, países que notadamente incentivam o uso de bicicleta.

Acostamentos cicláveis e criação de terceira faixa para carros

Não bastasse a proibição de acesso ao shopping, o ciclista enfrenta dificuldades ao trafegar na via que passa pelo Lago Norte, a Estrada Parque Península Norte (EPPN), DF-009.
O chamado acostamento ciclável (nome dado pelo governo ao espaço reservado aos ciclistas nos acostamentos de algumas vias) só começa a cerca de 500 metros do shopping e não segue até o final do Eixão Norte (DF-002). Em frente ao centro comercial não existe sequer o acostamento “normal”. Apesar de o governo qualificar como ciclável o espaço no Lago Norte, o código de trânsito já prevê a circulação de bicicletas no acostamento, sem necessidade de qualquer obra. A definição da lei é clara: “acostamento - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”.
O acostamento que existia no Lago Norte cedeu espaço para a terceira faixa de circulação de carros, do shopping Deck Norte até a ligação com o final do Eixão.


Em ambos os lados da via, o acostamento virou terceira faixa para carros

Os ciclistas que passam pelo Lago Norte enfrentam outras dificuldades. A imprudência e o excesso de velocidade dos motoristas são facilmente observados. Em meia hora, mais de vinte carros invadiram o acostamento. O limite teórico de velocidade na via é alto – 70 km/h – e dificulta a convivência entre ciclistas e motoristas, especialmente nos locais sem acostamento. É fácil constatar que, apesar de alto, o limite de velocidade não é respeitado por muitos motoristas.

Limite de velocidade de 70 km/h ao longo da EPPN

Ao eliminar o acostamento na via do Lago Norte e criar a terceira faixa, o governo local faz uma escolha bem clara: põe em risco a vida de ciclistas para oferecer maior fluidez aos motoristas. Apenas neste ano, pelo menos seis pessoas já morreram em vias do Distrito Federal enquanto pedalavam, quatro apenas no mês de março. Os dados têm como fonte notícias divulgadas pela mídia local, pois os dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) estão desatualizados e vão até o mês de dezembro de 2009. Os números de mortes nas vias do DF até março de 2010 não estão disponíveis no sítio de internet nem na assessoria de comunicação do órgão de trânsito.
Apesar das mortes e dos ferimentos frequentes de ciclistas, decorrentes da falta de condições propícias às pedaladas, o órgão de trânsito não possui campanha voltada especificamente ao uso da bicicleta como meio de transporte. “Não tem nada voltado ao ciclista, não temos ação prevista. No momento, estamos focados no pedestre, em função do aniversário da campanha da faixa de pedestre”, afirma Maria da Penha, assessora de comunicação do Detran-DF.
A sinalização dos acostamentos cicláveis do Lago Norte está incompleta e não corresponde ao previsto no projeto inicial. Segundo o informativo do Pedala-DF distribuído em março de 2009, os pontos de conflito entre ciclistas e motoristas estariam destacados com pintura vermelha.
O gerente do Programa Cicloviário do Distrito Federal (Pedala-DF), Leonardo Firme, foi procurado por e-mail. Foram enviadas perguntas sobre as condições de segurança aos ciclistas a via que passa pelo Lago Norte. No entanto, não houve respostas.

Em pontos de ônibus e acessos a quadras (pontos de conflito), falta pintura vermelha no asfalto

Segundo o material informativo do Pedala-DF, distribuído em março de 2009, os acostamentos do Lago Sul e do Lago Norte possuem marcação vermelha nas zonas compartilhadas com automóveis e ônibus

O discurso do GDF de priorização do transporte não motorizado e o fato de haver uma gerência (Pedala-DF) apenas para tratar da mobilidade por bicicleta não resistem a uma breve caminhada pela cidade. É fácil constatar que pedalar e caminhar em Brasília, mesmo na área central, são tarefas árduas. A mega-frota motorizada (segundo o Detran-DF , a frota já chega a 1 milhão e 162 mil carros) ganha mais espaço por meio das diversas obras viárias projetadas e em execução. A prioridade ao automóvel que ocorre na prática contraria diversas leis em vigência no Distrito Federal, inclusive a Lei Orgânica, que preveem justamente a prioridade ao transporte não motorizado (confira abaixo).
A meta inicial de 600 km de ciclovias, que seriam entregues até 2010, certamente não será alcançada. E o Plano Piloto, que concentra a maioria dos empregos e dos deslocamentos diários, ainda se caracteriza pelas vias expressas e pela carência de vias e segurança para ciclistas. O projeto do governo que pretende disponibilizar estações para aluguel de bicicletas, previsto inicialmente para o ano passado, também não saiu do papel.

Legislação pró-ciclista

Em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o projeto de lei nº 2103/2005 pretende obrigar a instalação de bicicletários (locais com vagas de estacionamento para bicicletas) em lojas, supermercados e centros comerciais. O projeto já passou por análise nas comissões permanentes e aguarda aprovação dos deputados em plenário.
Já em vigência, a lei distrital nº 4.397/2009 criou o sistema cicloviário do Distrito Federal e prevê incentivos ao uso da bicicleta. No artigo segundo, a lei afirma que o sistema será composto por dois itens: rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Outras leis distritais que estimulam o uso da bicicleta podem ser citadas: Lei n° 3.639/2005, que impõe a criação de ciclovia em rodovias; Lei n° 3.721/2005, que institui oficialmente a Jornada Na Cidade sem Meu Carro e o Dia da Mobilidade e Acessibilidade em favor do uso da bicicleta; Lei n° 3.885/2006, que assegura a política de mobilidade urbana de incentivo ao uso da bicicleta; Lei n° 4.030/2007, que cria o Dia do Ciclista (26 de outubro) e prevê a realização de eventos, como debates e palestras, com o objetivo de difundir o uso da bicicleta; Lei n° 4.216/2008, que permite o transporte de bicicleta no metrô.
De forma semelhante, nossa Lei Maior, a Lei Orgânica do Distrito Federal, prevê a priorização do transporte não motorizado. O capítulo sobre transporte (artigo 335, parágrafo segundo) estabelece: “O Poder Público estimulará o uso de veículos não poluentes e que viabilizam a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território.”

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Bicicletas proibidas em Itajaí




TRÁFEGO URBANO
Proibidas bicicletas na Rua Hercílio Luz
A partir de fevereiro, via será aberta ao tráfego de veículos à noite e ciclistas terão bikes apreendidas

www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,186,2786011,13967

ITAJAÍ/SC - A tolerância às bicicletas na Rua Hercílio Luz, no Centro, acaba este mês. A partir de fevereiro, a Coordenadoria de Trânsito e Transporte de Itajaí (Codetran) irá apreender os veículos que desrespeitarem a regra. Durante a semana, dois guardas orientaram os ciclistas sobre as novas normas de circulação. Os que estavam pedalando tiveram que descer da bicicleta e seguir a pé, empurrando o veículo.

Desde que a Rua Hercílio Luz foi revitalizada e passou a ser um calçadão, em 2004, é proibido pedalar na via. Agora, a prefeitura tenta colocar em prática esta determinação pois irá permitir o tráfego de veículos a motor na via, diariamente das 20h às 7h.

– O que a gente quer é evitar acidentes e fazer, nem que seja na marra, o povo entender que não pode pedalar na Hercílio Luz – aponta o diretor da Codetran, José Alvercino Ferreira.

Entre os dias 1º e 8 de fevereiro, a Codetran montará uma blitz para conscientizar os ciclistas. Na semana seguinte, quem for flagrado desrespeitando a determinação, terá a bike apreendida. Contudo, até o dia 15, quem tiver a bicicleta recolhida poderá retirá-la no depósito da Codetran gratuitamente.

– Não vamos tolerar este desrespeito à lei. Depois do dia 15, a bicicleta só sai do depósito mediante pagamento de R$ 5 – afirma Ferreira.

Para facilitar a vida de quem depende da bicicleta para circular no Centro de Itajaí, a Codetran instalará bicicletários com capacidade para 30 veículos. Hoje, a rua comporta um bicicletário com 40 vagas. Entretanto, a estrutura é velha e ineficaz. A promessa da Codetran é reformar este espaço e ampliar para 70 o número de vagas. Quem estiver de bicicleta e precisar passar pela Rua Hercílio Luz deve descer do veículo e empurrá-lo.

Conforme o responsável pelo Setor de Fiscalização da Codetran, Carlos Cesar dos Santos, o importante é impedir a circulação de bicicletas com o intuito de evitar colisões com pedestres.

– Como se trata de um calçadão, as pessoas andam em todas as partes e as bicicletas têm de ficar desviando, o que é um perigo – aponta Santos.

Circulação de carros foi pedido dos comerciantes
www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,186,2786012,13967

A proibição das bicicletas na Rua Hercílio Luz coincide com a liberação da via para o trânsito de carros, caminhões e motocicletas das 20h às 7h, a partir de 1º de fevereiro. Após a revitalização da rua, em 2004, o trânsito de veículos foi proibido, o que causou descontentamento dos comerciantes.

Na opinião de Adelar Wichoski, presidente da Associação da Rua Hercílio Luz, liberar a rua aos carros trará ganhos para o comércio local.

– A intenção é incentivar que os comerciantes embelezem as fachadas e mantenham as vitrines expostas até as 22h. As pessoas que passam de carro vão gostar de olhar as lojas – avalia Wichoski.

Outro fator importante, e que foi destacado pelos comerciantes é a questão da segurança. Na opinião do empresário José Adairtom Ramos, haverá maior movimento na rua no período noturno e as pessoas terão menos receio em passear pelo Centro à noite.

Departamento de Educação para o Trânsito/ Coordenadoria Municipal de Trânsito (Codetran): (47)3346-2209

E-mail: edutran@itajai.sc.gov.br

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Mais incentivo ao uso da bicicleta no DF

LEI Nº 4.397, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Deputado Roney Nemer)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte no Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Plano Diretor de Transporte urbano, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda a que se comprometem atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V – permitir acesso e transporte, em vagão especial, no Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos de ciclistas com suas bicicletas;
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal, considerando as propostas contidas no Planos Diretores e de Desenvolvimento Setorial.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte:
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II – poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III – ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físicooperacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§2º. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo Órgão Executivo de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do Sistema de Transporte coletivo, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos; os edifícios públicos, as indústrias, as escolas, os centros de compras, os condomínios, os parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§1º. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§2º. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para sua instalação.
Art. 9º A elaboração de projetos de construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal deverá viabilizar a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de ônibus, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos e corredores de transporte coletivo, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas, Metrô e VLT em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos nos Planos Diretores e nos Planos de Desenvolvimento setoriais deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverão ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado, poderão ser permitidos, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I – circulação de veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II – utilização de patins, patinetes e skates nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – circulação de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Governo do Distrito Federal deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA