terça-feira, 1 de setembro de 2009

Mais incentivo ao uso da bicicleta no DF

LEI Nº 4.397, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Deputado Roney Nemer)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte no Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Plano Diretor de Transporte urbano, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda a que se comprometem atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V – permitir acesso e transporte, em vagão especial, no Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos de ciclistas com suas bicicletas;
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal, considerando as propostas contidas no Planos Diretores e de Desenvolvimento Setorial.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte:
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II – poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III – ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físicooperacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§2º. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo Órgão Executivo de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do Sistema de Transporte coletivo, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos; os edifícios públicos, as indústrias, as escolas, os centros de compras, os condomínios, os parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§1º. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§2º. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para sua instalação.
Art. 9º A elaboração de projetos de construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal deverá viabilizar a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de ônibus, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos e corredores de transporte coletivo, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas, Metrô e VLT em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos nos Planos Diretores e nos Planos de Desenvolvimento setoriais deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverão ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado, poderão ser permitidos, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I – circulação de veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II – utilização de patins, patinetes e skates nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – circulação de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Governo do Distrito Federal deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

terça-feira, 25 de agosto de 2009

peter gibson - roadsworth e arte das ruas



Tudo começou no outono de 2001. Peter Gibson, ou Roadsworth, queria menos carros e mais bicicletas nas ruas de Montreal e começou a brincar com os sinais e indicações de trânsito pintadas no asfalto, usando a técnica básica do stêncil. Com suas máscaras e tintas, passou a criar divertidas "obras de arte" urbanas mas que, obviamente, não agradaram a todos. Três anos depois, ele acabou sendo preso devido às suas atividades noturnas e incriminado em 53 acusações.

Veja mais em: http://blog.uncovering.org/archives/2008/09/peter_gibson_roadsworth_e_arte_das_ruas.html

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Uso da bicicleta – I

Tenho que carregar peso. De bicicleta, não dá...
Texto e fotos: Uirá Lourenço
Em tempos de sedentarismo e comodidade máxima, uma das desculpas para não pedalar é a necessidade de carregar peso. “Vou de carro ao supermercado, pois preciso trazer as compras” seria um comentário perfeitamente aceitável em cidades com alta dependência do automóvel, mesmo que o supermercado estivesse logo ali, a 500 metros.
Mas a bicicleta pode, perfeitamente, ser uma aliada também na hora das compras. Bagageiro, cestinha, mochila, extensores elásticos e um pouco de criatividade tornam a magrela um meio de transporte de carga versátil, com capacidade para transportar muitos quilos.
Como de costume, vou ao supermercado com a minha cargueira adaptada: uma bicicleta simples, com quadro de aço e câmbio de 18 marchas, adaptada para o transporte de carga e de passageiros. Em junho deste ano, bati meu recorde de quilos carregados: entre os 32 tipos de produto comprados, estavam seis quilos de arroz, três pacotes de fralda, batata, laranja, cenoura, charque, trigo, açúcar e duas caixas de suco.
A distância de casa ao supermercado é de cerca de três quilômetros e o trajeto foi percorrido sem dificuldade. À noite, foi ainda mais tranquilo levar as compras.
Para contribuir ainda mais com o meio ambiente, as poucas sacolas que utilizo para transportar os produtos comprados são reutilizadas. Eu as levo de casa. Aliás, nesse supermercado do final da Asa Norte, o uso irracional de sacolas plásticas já foi abolido. O cliente tem que pagar, caso queira utilizá-las.
Que tal tirar a poeira da bicicleta e ir às compras? Eis uma boa alternativa de economizar na academia de ginástica e no posto de combustível, e ainda praticar atividade física.

Do carrinho...

... para a bicicleta


A nota fiscal comprova: R$167 de compras transportadas na bicicleta

Confira, abaixo, mais alguns exemplos da viabilidade de se transportar carga na bicicleta: